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Postado em 07 de Julho de 2023 às 23h59

Mensageiro Seguro 1.216

Número 1.216 ? Ano XIV ? 07/07/2023
Publicação Semanal
Certa Seguros e Certificação Digital
Edição: Samara Braghini



Leia nesta edição do Mensageiro Seguro:

1.Alegria, o remédio mais eficaz;
2. Em SC, concessionária terá que indenizar seguradora por boi que provocou acidente; 3. Acidente Automobilístico: Falecimento de pedestre por atropelamento e veículo segurado;
4. A recusa da seguradora não afronta as condições contratuais quando a causa da morte do segurado é natural e a apólice cobre morte acidental;
5. Saúde: Dificuldade para descansar;
6. Orientação segura: Livre-se do lixo mental;
7. Ação Positiva.


Alegria, o remédio mais eficaz

Não existe nada mais artificial do que a tristeza. Pessoas tristes estão muito distantes da sua verdadeira natureza, pois a alma humana, dentro do seu espectro de realidade, é absolutamente alegre e feliz.

Um indivíduo triste não reflete seu Eu Verdadeiro, apenas revela a sua condição de detento em um campo ilusório, pois está preso e identificado com um falso eu, acreditando nas demandas de um personagem qualquer que se instalou em função da profunda ignorância de si mesmo.
O estado de felicidade e bem-aventurança é o nosso estado natural, qualquer traço de tristeza ou melancolia apenas expõe as informações de um campo artificial, impermanente e ilusório. Você não tem o poder de ser triste, quando digo ?você?, estou me referindo ao seu Verdadeiro Eu.

As religiões, a educação e os mecanismos socioculturais, insistem em valorizar a seriedade, a sisudez e reforçar no indivíduo a ideia de que vale a pena demonstrar tristeza para chamar atenção e, desta forma, receber cuidados externos. As igrejas, por exemplo, insistem em expor imagens de santos com expressões de sofrimento, de tal forma, que um fiel, dentro de um culto qualquer, acaba se sentindo constrangido em demonstrar-se alegre.

Uma pessoa alegre está protegida por um campo energético intransponível, no qual não entram o mau-olhado, a inveja, o olho gordo, os obsessores, os encostos, eguns, etc. Não há proteção maior do que a alegria, pois ela dissolve todas as frustrações e decepções provocadas pelos desejos, além de encher de ânimo e coragem a alma dessa pessoa.

A tristeza está na raiz de várias doenças, pois o sistema imunológico atua menos. Vocês sabiam que a glândula timo, que continua sendo uma ilustre desconhecida, cresce quando estamos contentes, encolhe pela metade quando estressamos e mais ainda quando adoecemos. Alegria é um dos atributos da nossa natureza. Viver na tristeza é viver na ilusão, portanto, se você está triste, acredite, vive na ignorância de si mesmo.

Todos os grandes iluminados expressavam um estado de graça e felicidade, alegria e beleza. Jesus, Buda, Francisco de Assis e tantos outros. Pessoas alegres são belas, agradáveis, agregam, vivem rodeadas de pessoas, como Jesus, que arrastava multidões. Ninguém gosta de ficar perto de uma pessoa triste e melancólica, todos nós queremos a companhia de pessoas alegres, felizes e agradáveis. Você pode até se curar na presença de um deles, uma mulher doente, em meio a uma multidão que cercava o Cristo, curou-se apenas ao tocar em suas vestes.

A tristeza cria abismos enquanto a alegria oferece pontes. Não aceite o discurso vitimista da tristeza, nem compactue com a melancolia alheia. Procure viver a vida agradecendo por toda a graça que existe em seu próprio ser, mesmo que você desconheça.
Paulo Tavarez, escritor e palestrante

Em SC, concessionária terá que indenizar seguradora por boi que provocou acidente

A falta de fiscalização de uma concessionária que administra uma rodovia federal resultou em acidente provocado por um boi. Por conta disso, a 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve o dever de indenizar da concessionária no valor de R$ 33 mil, quantia que ainda será reajustada por juros e correção monetária. A beneficiária é uma seguradora que pagou pelo carro de cliente vítima do acidente.
Para ser ressarcida, uma companhia de seguros ajuizou ação de perdas e danos em 2018 contra a concessionária. Isso porque em 31 de março de 2012, enquanto trafegava na BR-101, uma segurada colidiu com um bovino que cruzava a pista. O veículo segurado sofreu danos de grande monta, que resultaram em perda total e no pagamento de indenização.

Inconformada com o deferimento do pleito em 1º grau, a concessionária recorreu ao TJSC. Alegou que realizou inspeção na rodovia dentro do prazo previsto, sem se falar em conduta omissiva de sua parte. Defendeu que não há como exigir que mantenha inspeção total e a cada instante sobre a totalidade da via. Pontuou que os danos decorreram da culpa exclusiva de terceiro responsável pela guarda do animal, que não o manteve devidamente recluso em seu domínio. Assim, requereu a reforma da sentença.

O recurso foi negado de forma unânime. ?Ora, o fato de a recorrente alegar que faz vistorias a cada noventa minutos não afasta sua responsabilidade. Se a concessionária tivesse feito ampla inspeção no trecho da estrada em que ocorreu o acidente, certamente teria observado o animal no local, cumprindo destacar, ainda, que se trata de animal de grande porte, o qual não possui velocidade para adentrar repentinamente na pista. Frise-se, ademais, que a recorrente não apresentou provas que demonstrem que cumpriu com o dever de fiscalização, ônus que, conforme dispõe o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, cabia a ela?, anotou o relator em seu voto.
Fonte: Poder Judiciário de Santa Catarina

Acidente Automobilístico: Falecimento de pedestre por atropelamento e veículo segurado

Trata-se de acidente automobilístico que vitimou pedestre que caminhava na calçada localizada no trecho Estrada Parque Contorno, sentido Taguatinga Centro, em Taguatinga/DF.

A viúva do pedestre propôs Ação de Conhecimento em desfavor da condutora do veículo atropelador objetivando o recebimento de indenização em razão de acidente de trânsito que ocasionou o falecimento de seu marido. Conforme depoimento da viúva, a motorista conduzia o veículo marca/modelo Mitsubishi/L 200, acima do limite máximo permitido de velocidade quando perdeu o controle e atingiu o seu marido.
Segundo relato da viúva, o seu marido foi socorrido em estado gravíssimo e encaminhado ao Hospital de Base de Brasília, com politraumatismo. Afirmou a responsabilidade da motorista pelos danos materiais e morais a que deu causa. Pediu a condenação da motorista ao pagamento de R$ 14.062,58 (quatorze mil sessenta e dois reais e cinquenta e oito centavos) a título de indenização pelos prejuízos materiais que relacionou na peça vestibular (passagem aérea, taxa de embarque, alimentação, jazido, despesas com funerária em Brasília, (DF) e Curitiba, (PR), diárias em hotel, traslado, flores, deslocamento de Curitiba a São Jorge D'Oeste, taxi e alimentação), acrescido do valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), a título de compensação financeira por Danos Morais.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela motorista condenada, condutora do veículo segurado, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Águas Claras que, nos autos da ação de conhecimento (Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais), que julgou parcialmente procedente os pedidos pleiteados pela viúva nos seguintes termos: (a) CONDENO a motorista do veículo, ao pagamento em favor da viúva, ora autora, a título de compensação financeira pelos danos morais sofridos, a quantia de R$95.000,00 (noventa e cinco mil reais); (b) CONDENO a motorista e a litisdenunciada, seguradora, solidariamente, ao pagamento em favor da viúva, a título de compensação financeira pelos danos morais sofridos, a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais),
O pedido de indenização por danos materiais foi julgado improcedente, porque a autora informou que essas despesas, no valor de R$14.068,00 (quatorze mil sessenta e dois reais e cinquenta e oito centavos), foram cobertas por seguro pessoal contratado pelo empregador da vítima em benefício dele, além do que recebeu a viúva a quantia de R$6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais) referente ao seguro DPVAT.
A motorista condutora do veículo atropelador, pleiteia a utilização da Cobertura do Seguro de Danos Corporais a Terceiro, RCF-V, no valor de R$100.000,00 (cem mil reais), conforme apólice de seguro, para pagamento da sua condenação no valor de R$95.000,00 (noventa e cinco mil reais) por Danos Morais. Conforme vota da Desembargadora Relatora, nos termos da Súmula 402 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a cobertura para Danos Pessoais abrange a compensação por Danos Morais, ?exceto nas hipóteses em que houver previsão acerca da exclusão destes.?
No presente caso em que o seguro contratado, conforme expresso e claramente especificado na apólice, individualiza o valor de indenização a ser pago para cada evento danoso. Distinção inequívoca da reparação contratada por danos materiais, por danos corporais e por danos morais. Ajuste estabelecido em cláusulas inequívocas, as quais afastam, por completo, a equivocada interpretação de que a indenização por danos morais estaria englobada na categoria da indenização prevista para danos corporais. Impossibilidade reconhecida de impor à seguradora responsabilidade em limite superior ao contratado conforme termos definidos na apólice de seguro.
Irreparável, portanto, a sentença vergastada para condenar a segurada a indenizar a viúva a quantia de R$95.000,00 (noventa e cinco mil reais) e a litisdenunciada, seguradora, a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), Acordam os Senhores Desembargadores da 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, em proferir a seguinte decisão: Conhecer do recurso e negar-lhe provimento. decisão unânime. Interpretação equivocada que a cobertura de danos corporais engloba danos morais.
Fonte: TJDFT

A recusa da seguradora não afronta as condições contratuais quando a causa da morte do segurado é natural e a apólice cobre morte acidental

Beneficiário de apólice de seguro, filho do segurado, ajuizou ação em desfavor de seguradora que negou indenização securitária pela morte de seu pai.
A Turma Recursal analisando os termos das razões recursais, entenderam que assiste razão a seguradora, quando alega que o contrato de seguro firmado com o genitor do beneficiário do segurado, ora autor, não previa o pagamento da indenização por morte natural, mas tão apenas por morte acidental. Importante frisar que resta evidente que o único contrato de seguro de vida celebrado entre as partes, seguradora e segurado, não possuía cobertura em caso de morte natural, o que é a hipótese dos autos.
De acordo com a tese apresentada pelo filho do segurado na petição inicial, sob a alegação de que a causa morte de seu pai foi ?choque? mas em contestação, a seguradora alega que não pode ser interpretado como acidente, tipo choque elétrico e outros tipos de choques, e desta forma não há dúvidas de que a causa mortis decorreu de doença, ?choque séptico? não ocorrendo fatos que levem a demonstração de morte acidental, posto que ausentes as características elencadas no artigo 5º, inciso I, da Resolução CNSP nº 117/2004 que trata da definição de acidente pessoal.
É inconteste que o falecimento do segurado se deu por causa natural pois ?choque séptico? é o resultado de uma infecção que se alastra pelo corpo, rapidamente, afetando vários órgãos e que pode levar à morte. A certidão de óbito é clara ao afirmar que a causa da morte foi ?choque séptico, sepse pulmonar, pneumonia viral, infecção viral por Sars Covz, Covid 19?, a caracterizar morte natural, portanto, alheia ao âmbito da cobertura securitária contratada.
A recusa da seguradora não representa afronta as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, mas limitação decorrente do próprio contrato de seguro, das normas contidas na Resolução CNSP nº 117/2004, bem como a conclusão da certidão de óbito, no sentido de que a morte do segurado foi decorrente de doença, sendo incabível o recebimento da indenização securitária pretendida.
Desse modo, sendo induvidosa a morte do segurado por causas naturais e não decorrente de acidente, circunstância essa não prevista na cobertura contratual, impõe-se a improcedência da ação, em razão do princípio da interpretação restritiva do contrato de seguro previsto no artigo 757 do Código Civil, o que subtrai a possibilidade de se obrigar a seguradora a indenizar evento excluído pela apólice.
E, não tendo a seguradora praticado qualquer ato ilícito, não há que falar em dever de indenizar o dano moral alegadamente experimentado pelo filho do segurado, em razão do fato narrado na inicial. Por Dorival Alves de Sousa, advogado, corretor de seguros, diretor do Sincor-DF e delegado representante da Fenacor ?
Fonte: Segs

Dificuldade para descansar

A neurologista Patrícia Coral, especialista em medicina do sono (PR), diz que a dificuldade em adormecer deve ocorrer devido a doenças como a apneia, a síndrome das pernas inquietas, bem como em decorrência de doenças clínicas e psiquiátricas (ansiedade e depressão).
Para melhorar a qualidade do sono, a médica indica que se evitem bebidas estimulantes à noite, como café, chocolate e álcool, e atividades excitantes, como uso de computador e celular e assistir à televisão. ?Procure manter a temperatura ambiente agradável e com pouca luminosidade?, sugere. Ela informa, ainda, que quando as noites de sono são prejudicadas, os reflexos durante o dia ficam mais lentos, há maior risco de obesidade e diabetes, o metabolismo diminui, o desempenho em tarefas complexas fica prejudicado, bem como a imunidade.
Fonte: Viva Saúde

Livre-se do lixo mental

Nada melhor do que uma boa faxina. Mas, não é só o lixo que vemos que nos incomoda. O lixo mental é tóxico e faz mal. O lixo mental são aquelas mágoas, ressentimentos, verdadeiras porcarias que ficam na nossa cabeça dia e noite, noite e dia. Passam-se os meses, e lá está o pensamento. Completam-se anos, e em uma conversa o assunto surge.
A gente não percebe, mas nossa cabeça está remoendo o assunto. É a traição do ex-marido, o irmão que ofendeu, o sócio que roubou, a ingratidão de um filho... Você já deve ter percebido que quase todas as religiões e filosofias falam muito no valor do perdão. Isto acontece porque quem não perdoa se prejudica. Ocupa sua mente, seu tempo, sua vida com lixo. Lixo mental.
Gaste suas energias e seus pensamentos com coisas boas. Liberte-se. Fazer essa faxina só depende de você. Em primeiro lugar, não fuja do assunto, e nem finja que está tudo bem. Analise o que realmente você sente sobre o fato. Fale tudo o que você precisar até que ele se esgote (nem se for para o seu psicólogo). Não fique atrás de vingança. A vingança é um sentimento mesquinho e que não leva a nada! Faz com que você se iguale a quem te prejudicou. Fonte: Portal Educação

Ação Positiva

"O homem não é produto das circunstâncias. As circunstâncias são produto dos homens." Benjamin Disraeli.

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